Ato Declaratório da Sefaz esclarecendo que a data de vigência da nova alíquota do ICMS no DF é 22 de janeiro de 2024.

Publicado em 18 de janeiro de 2024 | Categoria: Informativo, Notícias

ATO DECLARATÓRIO INTERPRETATIVO N° 001, DE 15 DE JANEIRO DE 2024
(DODF de 16.01.2024)

Interpreta a contagem da anterioridade anual e nonagesimal da Lei n° 7.326, de 20 de outubro de 2023, que altera a Lei n° 1.254, de 8 de novembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS e dá outras providências.

O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA, DA SECRETARIA EXECUTIVA DA FAZENDA, DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das competências que lhe confere o art. 107 da Lei n° 4.567, de 09 de maio de 2011, combinado com o inciso II do art. 149 do Decreto n° 33.269, de 18 de outubro de 2011;

CONSIDERANDO a publicação da Lei n° 7.326, de 20 de outubro de 2023, que altera a alíquota prevista na alínea “c” do inciso II do art. 18 da Lei n° 1.254, de 8 de novembro de 1996, fixando em 20% a nova alíquota modal do ICMS;

CONSIDERANDO que essa alteração representa majoração de 2% na alíquota geral do ICMS;

CONSIDERANDO o comando constitucional, especialmente as alíneas “b” e “c” do inciso III do caput do art. 150 da Constituição Federal, que veda a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios de cobrar tributos “no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou” e “antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou”;

CONSIDERANDO que a Lei n° 7.326, de 2023, foi publicada no DODF n° 198, de 23/10/2023;

CONSIDERANDO o art. 210 do CTN e o art. 9° da Lei n° 4.567, de 09 de maio de 2011, que informa que os prazos fixados na legislação tributária serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia de início e incluindo-se o de vencimento;

DECLARA:

Art. 1° Em observância à anterioridade anual e nonagesimal previstas na Constituição Federal, a Lei n° 7.326, de 20 de outubro de 2023, entrou em vigor no dia 1° de janeiro de 2024, passando a produzir efeitos a partir do dia 22 de janeiro de 2024.

Art. 2° Este Ato Declaratório Interpretativo entra em vigor na data de sua publicação.

SEBASTIÃO MELCHIOR PINHEIRO

Foto: Reprodução

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