Publicado em 16 de dezembro de 2023 | Categoria: Notícias
A Comissão de Saúde da Câmara dos Deputados aprovou hoje o PL nº 3374/2023, de autoria do deputado Dr. Francisco (PT/PI), que altera a Lei nº 3.820/1960 para regulamentar a profissão de Técnico de Laboratório. O projeto que ainda tramitará pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania e em seguida pelo Senado Federal, recebeu contribuições do Conselho Federal de Farmácia (CFF). O CFF cumprimenta o deputado pela proposição, que está alinhada à legislação vigente e às resoluções da autarquia.
Desde a publicação do Decreto Federal nº 20.337/31, expedido com força de lei e que aprovou a regulamentação do exercício da profissão farmacêutica no Brasil, está inserida nas atribuições do farmacêutico, a realização das “análises reclamadas pela clínica médica” (artigo 2º, alínea “e”).
Posteriormente, o Decreto Federal nº 85.878/81 também dispôs sobre o exercício da profissão farmacêutica, estabelecendo no artigo 2º, inciso I, alínea “b”, que a direção, o assessoramento, a responsabilidade técnica e o desempenho de funções especializadas exercidas em órgãos ou laboratórios de análises clínicas ou de saúde pública ou seus departamentos especializados são de âmbito do farmacêutico.
A Resolução/CFF nº 296/96, que dispõe sobre a normatização do exercício das análises clínicas pelo farmacêutico bioquímico, estabelece em seu Art. 1º que compete ao farmacêutico a realização de todos os exames reclamados pela clínica médica, nos moldes da lei. O Art. 3º da norma determina que é responsabilidade do farmacêutico datar e assinar os laudos emitidos por ele. Outra normativa do conselho, a Resolução/CFF nº 485/08, dispõe acerca do âmbito profissional do técnico de laboratório de nível médio, vedando expressamente a este profissional, a execução de exames e assinatura de laudos laboratoriais.
Ainda conforme a 4ª edição do Catálogo Nacional de Cursos Técnicos (2021) do Conselho Nacional de Educação/Câmara de Educação Básica, o egresso do curso de nível técnico em análises clínicas possui competência de “executar, sob a supervisão do profissional responsável de nível superior, processos operacionais necessários às etapas pré-analíticas e analíticas nos diversos setores do laboratório de análises clínicas, não sendo de sua competência, portanto, a realização de exames, mas os processos operacionais para a realização destes”.
Por sua vez, a RDC nº 786/23, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) define os requisitos técnicos e sanitários para o funcionamento de laboratórios clínicos, de laboratórios de anatomia patológica e de outros serviços que executam as atividades relacionadas aos exames de análises clínicas (EAC) e, dentre estes, como profissional legalmente habilitado aquele de nível superior inscrito nos respectivos conselhos profissionais.
Todas essas previsões são corroboradas pelas diretrizes da formação acadêmica do bacharel em Farmácia, a qual expressamente prevê que apenas o farmacêutico promove a realização e interpretação de exames clínico-laboratoriais e toxicológicos para fins de complementação de diagnóstico e prognóstico; bem como atuando nas análises clínicas, contemplando o domínio de processos e técnicas de áreas como microbiologia clínica, botânica aplicada, imunologia clínica, bioquímica clínica, hematologia clínica, parasitologia clínica e citopatologia clínica, genética e biologia molecular, análises toxicológicas, compreendendo o domínio dos processos e técnicas das diversas áreas da toxicologia (artigos 5º, XIV e 6º, alíneas “g” a “k”, da Resolução CNE/CES/MEC nº 6/17).
Foto: Freepik
Fonte: CFF
Tags: câmara dos deputados, farmacêutico, laboratório, PL, técnico
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