Publicado em 09 de março de 2023 | Categoria: Notícias
Buscam, ao que parece, desacreditar a solução que vem sendo apresentada pela Anvisa (Agência Nacional de Vigilância Sanitária) em relação ao assunto. A discussão está em vias de acontecer oficialmente na autarquia, por meio da Consulta Pública 1.137/231 – já iniciada e com prazo final em 6/3/23. Essa tem o objetivo de debater a mitigação da restrição imposta na RDC 47/09 que, até então, determina que as bulas de medicamentos genéricos e similares devem conter as mesmas informações – com algumas exceções.
Entretanto, esta legislação sanitária não contemplou as consequências decorrentes do “fenômeno das patentes de segundo uso”. No caso, não é incomum que titulares de patente sobre tecnologia farmacêutica, posteriormente ao depósito de pedido de patente sobre o composto original, reclamem a proteção de um novo uso sobre o mesmo, então tido por inesperado por este agente econômico. Verificado o preenchimento dos requisitos de patenteabilidade, este novo uso de um composto, mesmo já em domínio público, poderia, em tese, gerar uma nova patente, então referente a este uso.
Ocorre que, com este novo uso – uso este que se pretende explorar economicamente –, o titular do registro sanitário requer sua alteração para, assim, comercializar o medicamento também com aquela nova reivindicação terapêutica. Entretanto, numa leitura fria da legislação brasileira atual, o medicamento genérico/similar também deverá fazer a mesma alteração – eis que deve seguir tais informações do medicamento referência. Neste cenário, uma vez que o medicamento genérico inclui em sua bula (seguindo a regra fria da lei) o novo uso, iniciam as discussões sobre possível infração.
Ou seja, a regra como posta hoje pode vir a inviabilizar o programa dos genéricos, acaso o titular do medicamento referência venha a requerer um segundo uso, se a interpretação sobre possível infração prevalecer. Haveria, hoje, insegurança jurídica que tende a, em tese, dificultar a exploração, inclusive, de tecnologias que se encontram em domínio público. Portanto, a proposição da autarquia tende a se apresentar como salutar, na medida em que afasta a insegurança jurídica e impede o indevido enclausuramento de tecnologias já em domínio público. Ressalta-se, por fim, não se cogita que o genérico tenha “direito” ao uso de tecnologia patenteada (i.e., protegido por patente validamente concedida e plenamente eficaz), mas que, naquilo que o privilégio não mais existir, haja sua plena efetivação para benefício do SUS (Sistema Único de Saúde), do paciente, da concorrência etc.
Foto: Reprodução
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